Acordo Coletivo de 1998

Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem de um lado, O Sindicato dos Empregados no Comércio de Nova Iguaçu, Nilópolis, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo e Japeri, e de outro, O Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri e Queimados; e o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis - Para solução conciliatória nos autos do processo DC - 149/98, nas seguintes condições:

Cláusula 1ª - REAJUSTE SALARIAL

1.1 - Reposição das Perdas

A partir de 11 de maio de 1998, todos os empregados no Comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Nilópolis e Queimados, terão uma reposição das perdas salariais de 5% (Cinco por cento), incidente sobre o salário de maio de 1997, descontadas as antecipações, espontâneas ou compulsórias, exceto decorrente de promoção.

Cláusula 2ª - PISO SALARIAL

a) Fica estabelecido um Piso Salarial para o comerciário com experiência comprovada na CTPS, de um ano de serviço;

b) O Comerciário sem experiência comprovada na CTPS só passará a receber o piso da categoria após Ter passado pelo período de experiência estipulado por empresa;

c) o Piso será concedido de acordo com a escala abaixo, obedecido o número de empregados de cada estabelecimento:

- De 01 a 25 empregados = R$ 179,00

- De 26 em diante = R$ 199,00

Cláusula 3ª - JORNADA DE TRABALHO

Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos comerciários será de 44 horas semanais.

Cláusula 4ª - QUEBRA DE CAIXA

Todo empregado no exercício da função permanente de CAIXA receberá a título de "Quebra de Caixa", mensalmente, o valor correspondente a 5%(cinco por cento) do salário contratual. As empresas que não descontam as faltas havidas no caixa estão isentas do pagamento.

Cláusula 5ª - CONFERÊNCIA DA CAIXA

A conferência dos valores de caixa para aqueles que exercem esta função, será realizada na presença do comerciário responsável sob pena deste ficar isento de qualquer responsabilidade por erros verificados, e que haja recibos em duas vias, uma via ficando com o trabalhador.

Cláusula 6ª - ABONO DE FALTA

Serão abonadas as faltas que resultarem de provas escolares, exames de vestibular e supletivo, desde que com antecedência mínima de 72(setenta e duas) horas, o empregado comprove perante o empregador a realização de provas coincidentes com o horário de trabalho.

Cláusula 7ª - COMISSÃO

Os empregados comissionistas terão seus cálculos de férias, 13° Salário, aviso prévio e rescisão contratual, baseados na média dos salários dos 06 (seis) meses anteriores.

Cláusula 8ª - DIA DO COMERCIÁRIO

A terceira Segunda-feira do mês de outubro será destinada à comemoração do Dia Do Comerciário, sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia.

Cláusula 9ª - UNIFORME

As empresas que exigirem o uso de uniformes para a realização de serviço, deverá fornecê-los gratuitamente ao empregado, no mínimo dois por ano, vetado qualquer desconto para ressarcimento.

Cláusula 10ª - CHEQUE SEM FUNDOS

As empresas não poderão descontar dos empregados, caixas, vendedor e balconista, o valor das mercadorias pagas com cheque devolvido por insuficiência de fundo ou outro motivo, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao comerciário.

Cláusula 11ª - CARTA REFERENCIAL

As empresas fornecerão aos empregados que forem demitidos sem justa causa ou que tenham pedidos demissão, uma carta de referência no ato da homologação.

Cláusula 12ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

- No ato do pagamento do salário, a empresa deverá fornecer ao empregado, envelopes de pagamentos ou documento similar com identificação da empresa, que contenha o valor dos vencimentos e descontos;

- Em caso de funcionário analfabeto o recibo deve ser na presença de 02 (duas) testemunhas.

Cláusulas 13ª - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 80%(oitenta por cento) tendo como base de calculo o divisor de 220 (Duzentos e vinte) horas.

Cláusula 14ª - Controle de Vendas

As empresas que adotarem o sistema de pagamento, com base em comissões auferidas nas vendas de seus empregados, deverão permitir aos mesmos o controle sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle deverá ser disciplinada, posteriormente, pela empresa.

Cláusula 15ª - PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL

As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem recíprocamente os respectivos sindicatos, uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria sob pena de nulidade.

Parágrafo Único - As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da contribuição Sindical o nome do Sindicato, não sendo permitido anotar "Sindicato de Classe".

Cláusula 16ª - ESPECIAIS PARA SHOPPING

Parágrafo Primeiro - Fica garantido o piso salarial para todos os comerciários trabalhadores do Shopping no valor de R$ 220,00 (duzentos e Vinte Reais).

Parágrafo Segundo - Fica estabelecido a jornada de trabalho de 36 (Trinta e seis) horas semanais, com um descaso de 15 (Quinze) minutos, para lanche.

Parágrafo Terceiro - É facultado o trabalho aos Domingos no horário compreendido entre as 15:00 e 21:00 horas, garantindo as seguintes vantagens, observado o artigo 30 inciso I da C. F. conforme medida provisória n° 1.539-34:

a) As empresas que trabalharem aos domingos terão sempre em suas respectivas lojas, a escala de revezamento.

b) As folgas relacionadas ao descanso do Domingo laborado, serão gozadas na semana seguinte;

c) Será garantida uma ajuda de alimentação no valor R$ 9,00 (Nove Reais) a todos os empregados que trabalharem aos domingos, a qual poderá ser substituída por ticket refeição, alimentação ou lanche "in natura";

d) É assegurado ao empregado o direito de que, pelo menos um vez, no período máximo de quatro semanais, a folga coincida com o Domingo.

Parágrafo Quarto - É facultado o trabalho aos Sábados no horário compreendido entre as 10:00 e 22:00 horas, garantindo as seguintes vantagens, observado o artigo 30 inciso I da C.F.:

a) Será garantido um lanche no valor de R$ 4,00 (quatro Reais) a todos os empregados que trabalharem após as 13:00 (Treze) horas, aos sábados, podendo ser substituído por ticket refeição, alimentação ou lanche "in natura".

Parágrafo Quinto - Fica assegurando o direito de Acesso dos Dirigentes Sindicais Patronal e Laboral, às dependências das empresas pertencentes à categoria do comércio, quando o objetivo for a entrega de convocações correspondências, boletins de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria de cunho político ou partidário, ou a promoção de balbúrdias que possam vir atrapalhar o bom andamento dos trabalhos ou incitar ânimos nos estabelecimentos. A não obediência aos termos deste parágrafo ferirá normas Constitucionais, gerando responsabilidades ao oponente.

Cláusula 17ª - Da Jornada de Trabalho Especial no Mês de Dezembro para o Comércio Tradicional:

Parágrafo Primeiro - É facultado o trabalho os três primeiros sábados do mês de Dezembro, no horário compreendido entre 09:00 e 19:00 horas, com intervalo de uma hora para refeição, e 20(vinte) minutos para lanche garantidas as seguintes vantagens:

a) As horas excedentes á Segunda hora laborada em cada sábado, será compensada no dia 02 de Janeiro de 1999, sendo proibido o trabalho nesse dia para os comerciários que laborarem no horário supracitado nos sábados de Dezembro;

b) Será garantido um lanche no valor de R$ 4,00(Quatro Reais), por sábado laborado, o qual poderá ser substituído por ticket refeição, alimentação ou lanche "in natura".

Parágrafo Segundo - É facultado o trabalho nos três primeiros domingos de Dezembro no horário compreendido entre 09:00 e 15:00 horas, garantidas as seguintes vantagens:

a) Os empregados que trabalharem nos três domingos de Dezembro, no horário acima, e que percebem o piso da categoria, farão jus no mês de Dezembro, a um salário no valor de R$ 220,00 (Duzentos e vinte Reais);

b) Os empregados que recebem acima do piso da categoria e que trabalharem nos três domingos do mês de Dezembro receberão uma gratificação de 5% (cinco por cento), sobre o salário contratual, no mês de Dezembro;

C) Será garantido um lanche no valor de R$ 9,00 (Nove Reais), por Domingo laborado, o qual poderá ser substituído por ticket refeição. Alimentação ou lanche "in natura".

Cláusula 18ª - Taxa Assistencial:

a) As empresas descontarão e repassarão para o Sindicato dos Empregados a importância de 5% (cinco por cento) do salário do comerciário, recebido no mês da assinatura deste Acordo, e que deverá ser recolhida até o dia 30 de setembro de 1998. É permitido ao empregado discordar do desconto, devendo manifestar-se, por escrito e de próprio punho entregando individualmente na sede do Sindicato, até o dia 28 de setembro de 1998, não sendo aceitas manifestações coletivas. Para os empregados admitidos posteriormente à data-base, a discordância deverá ser efetuada no ato da admissão, seguindo os critérios acima.

b) As empresas recolherão ao respectivo Sindicato Patronal, até o dia 30 de Setembro de 1998, o valor de 5%(cinco por cento) do total de sua folha de pagamento do mês da assinatura deste Acordo, para atendimento ao Plano de Expansão Social.

Cláusula 19ª - Homologações: No ato das homologações de Rescisões de contratos de trabalho, ou quando da formalização de Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, as empresas se obrigam a apresentar, devidamente quitadas, as guias de Contribuições Sindicais, Taxa Assistencial e Confederativa (constitucional), de ambos os Sindicatos.

Cláusula 20ª - Feriados e dias Santos: As partes poderão estudar a conveniência e a possibilidade do trabalho nos dias santos e feriados, desde que as negociações sejam iniciadas com 30 dias de antecedência.

Cláusula 21ª - BANCO DE HORAS: Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação de horas de trabalho, denominado, "Banco de Horas", nos termos do art. 59, § 2º, da CLT., com a redação da Lei nº 9.601/98, pelo qual poderá ser dispensado o acréscimo do salário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Enviar cópia ao Sindicato dos Empregados do respectivo Acordo.

Cláusula 22ª - VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo terá a duração de 12(doze) meses, de 11 de maio de 1998 a 11 de maio de 1999.

STCNI - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio de Nova Iguaçú e Regiões