Acordo Coletivo de 2003

Convenção Coletiva de Trabalho que entre sí fazem de um lado, O Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Nilópolis, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japeri, Seropédica e Mesquita, e de outro, Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Com Base Territorial Em Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica e Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis, nas seguintes condições:

Cláusula 1ª - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 de junho de 2003, todos os empregados no Comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japeri, Nilópolis, Queimados, Mesquita, Itaguaí, Paracambi e Seropédica, terão uma reposição das perdas salariais de 15% (Quinze por cento), incidente sobre o salário de maio de 2003, descontadas as antecipações, espontâneas ou compulsórias, exceto as decorrentes de promoção.

Cláusula 2ª - PISO SALARIAL

O Piso será concedido de acordo com a escala abaixo, obedecido o número de empregados de cada estabelecimento:

- De 01 a 05 empregados = R$ 276,00
- De 06 em diante = R$ 286,00
- Cláusula 3ª - JORNADA DE TRABALHO

Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos comerciários será de 44 horas semanais.

Cláusula 4ª - QUEBRA DE CAIXA

Todo empregado no exercício da função permanente de CAIXA receberá a título de "Quebra de Caixa", mensalmente, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário contratual. As empresas que não descontam as faltas havidas no caixa estão isentas do pagamento.

Cláusula 5ª - CONFERÊNCIA DA CAIXA

A conferência dos valores de caixa, para aqueles que exercem esta função, será realizada na presença do comerciário responsável, sob pena deste ficar isento de qualquer responsabilidade por erros verificados, e que haja recibo em duas vias, uma via ficando com o trabalhador.

Cláusula 6ª - ABONO DE FALTA

Serão abonadas as faltas que resultarem de provas escolares, exames de vestibular e supletivo, desde que, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o empregado comprove perante o empregador, a realização de provas coincidentes com o horário de trabalho.

Cláusula 7ª - COMISSÃO

Os empregados comissionistas terão seus cálculos de férias, 13° Salário, aviso prévio e rescisão contratual, baseados na média dos salários dos 06 (seis) meses anteriores.

Cláusula 8ª - DIA DO COMERCIÁRIO

A terceira Segunda-feira do mês de outubro será destinada à comemoração do Dia do Comerciário, sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia.

Cláusula 9ª - UNIFORME

As empresas que exigirem o uso de uniformes para a realização de serviço, deverão fornecê-los gratuitamente ao empregado, no mínimo três por ano, vetado qualquer desconto para ressarcimento.

Cláusula 10ª - CHEQUE SEM FUNDOS

As empresas não poderão descontar dos seus empregados, o valor das mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos e Cartão de Crédito roubado, falsificado ou outro motivo qualquer e ticket alimentação, falsificado ou outro motivo qualquer, desde que sejam, obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao comerciário.

Cláusula 11ª - CARTA REFERENCIAL

As empresas fornecerão aos empregados que forem demitidos sem justa causa ou que tenham pedido demissão, uma carta de referência no ato da homologação.

Cláusula 12ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

- No ato do pagamento do salário, a empresa deverá fornecer ao empregado, envelope de pagamento ou documento similar com identificação da empresa, que contenha o valor dos vencimentos e descontos;
- Em caso de funcionário analfabeto o recibo deve ser na presença de 02 (duas) testemunhas.

Cláusulas 13ª - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 80% (oitenta por cento), tendo como base de cálculo o divisor de 220 (Duzentos e vinte) horas.

Cláusula 14ª - CONTROLE DE VENDAS

As empresas que adotarem o sistema de pagamento, com base em comissões auferidas nas vendas de seus empregados, deverão permitir aos mesmos o controle sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle deverá ser disciplinada, posteriormente, pela empresa.

Cláusula 15ª - PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL

As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujo Sindicato assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria sob pena de nulidade.

Parágrafo Único - As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da contribuição Sindical o nome do Sindicato, não sendo permitido anotar "Sindicato de Classe".

Cláusula 16ª - DIVULGAÇÃO

Fica assegurando o direito de Acesso dos Dirigentes Sindicais Patronal e Laboral, às dependências das empresas pertencentes à categoria do comércio, quando o objetivo for a entrega de convocações, correspondências, boletins de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria de cunho político ou partidário, ou a promoção de balbúrdias que possam vir atrapalhar o bom andamento dos trabalhos ou incitar ânimos nos estabelecimentos. A não obediência aos têrmos deste parágrafo ferirá normas Constitucionais, gerando responsabilidade ao oponente.

Cláusula 17ª - ESPECIAIS PARA SHOPPING

a) As empresas que trabalharem aos domingos terão sempre em suas respectivas lojas, a escala de revezamento.

b) As folgas relacionadas ao descanso do Domingo laborado, serão gozadas na semana seguinte;

c) Será garantida uma ajuda alimentação no valor de R$ 9,00 (Nove Reais) a todos os empregados que trabalharem aos domingos, a qual poderá ser substituída por ticket refeição, alimentação ou lanche "in natura";

d) É assegurado ao empregado o direito de que, pelo menos uma vez, no período máximo de quatro semanas, a folga coincida com o domingo.

Cláusula 18ª - TAXA ASSISTENCIAL LABORAL

Por autorização expressa da categoria profissional, conforme decisão da Assembléia, fica a empresa obrigada a descontar de todos os seus empregados, o valor correspondente a 3% (três por cento) da remuneração do mês da assinatura desta convenção, cujo valor deverá ser recolhido aos Cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Nova Iguaçu, Nilópolis, Paracambi, Itaguai, Queimados, Belford Roxo, Japeri, Mesquita e Seropédica até o dia 30 de julho de 2003.

Parágrafo Único - É permitido ao comerciário discordar do desconto, devendo manifestar-se, por escrito, de próprio punho e entregue individualmente na sede do Sindicato, até 10 (dez) dias após a assinatura do presente acordo, não sendo aceitas manifestações coletivas. Para os empregados admitidos posteriormente à data base, a discordância deverá ser efetuada no ato da admissão seguindo os critérios acima.

Cláusula 19ª - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL

Por decisão da Assembléia Geral Extraordinária todas as empresas integrantes da categoria econômica representada, deverão recolher até o dia 30 de julho de 2003, a seguinte contribuição assistencial:

a) 3% (três por cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de outubro de 2000, quando se tratar de empresa ASSOCIADA AO SINDICATO, para estas, o recolhimento máximo será de R$ 1.000,00 (hum mil reais);

b) 4% (quatro por cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de outubro de 2000, para a empresa NÃO ASSOCIADA AO SINDICATO, para estas, o recolhimento máximo será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Parágrafo Primeiro - As empresas que não possuem empregados (micro ou pequenas firmas que não tenham nenhum empregado) ficam isentas do pagamento da contribuição desta Cláusula;

Parágrafo Segundo - As contribuições de que tratam as letras "a" e "b" do caput desta cláusula serão POR ESTABELECIMENTO .

I - I - As empresas com vários estabelecimentos (lojas, escritórios, depósitos e etc...) na Cidade de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica, poderão efetivar tantos recolhimentos quanto sejam seus estabelecimentos ou poderão englobar todos eles numa única guia; no caso desse pagamento único, deverão dar ciência ao SINCOVANI através de uma relação explicativa;

II - O SINCOVANI coloca à disposição de toda a categoria as respectivas guias, na sua sede;

III - Os recolhimentos efetuados após 10 de setembro de 2002 ficarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) por mês de atraso e correção monetária.

Parágrafo Terceiro - As empresas que venham a ser constituídas até o final deste ano, pagarão a contribuição assistencial patronal, sobre a sua primeira folha de pagamento, proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.

Cláusula 20ª - HOMOLOGAÇÕES

No ato das homologações de Rescisões de contratos de trabalho, ou quando da formalização de Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, as empresas se obrigam a apresentar, devidamente quitadas, as guias de Contribuições Sindicais, Taxa Assistencial e Confederativa (constitucional), de ambos os Sindicatos.

Cláusula 21ª - VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo terá a duração de 12(doze) meses, de 11 de maio de 2003 a 10 de maio de 2004.

STCNI - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio de Nova Iguaçú e Regiões