Acordo Coletivo de 2004

Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem de um lado, o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japerí, Queimados, Mesquita, Itaguaí, Seropédica, Paracambi e Nilópolis e de outro, o Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, Com Base Territorial Em Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japerí, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica; o Sindicato do Comércio Varejista de Nilópolis - Para revisão salarial de 2004, na conformidade das cláusulas e condições seguintes:

Cláusula 1ª - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 11 de maio de 2004, todos os trabalhadores no comércio de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Japerí, Itaguaí, Mesquita, Nilópolis, Paracambi, Queimados e Seropédica, terão seus salários corrigidos na forma abaixo, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, exceto os decorrentes de promoção.

I - 5,60% (Cinco virgula sessenta por cento), para os trabalhadores que em maio de 2003 percebiam até R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais), fixos. O reajuste para quem ganha acima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixos, será livremente pactuado entre as partes.

Cláusula 2ª - PISO SALARIAL

O Piso salarial para os trabalhadores no comércio a partir de maio de 2004 será de R$ 305,00 (trezentos e Cinco Reais).

Cláusula 3ª - JORNADA DE TRABALHO

Fica estabelecido que a jornada de trabalho dos comerciários será de 44 (Quarenta e quatro) horas, semanais.

Cláusula 4ª - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 80% (oitenta por cento), tendo como base de cálculo o divisor de 220 (Duzentos e Vinte), horas.

Cláusula 5ª - DESCONTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS

As empresas que quiserem e acharem conveniente, desde que devidamente autorizadas, por escrito, pelo trabalhador, poderão descontar em folha de pagamento e repassar ao Sindicato dos Trabalhadores as mensalidades e contribuições aprovadas pelas Assembléias Gerais, convocadas especificamente para este fim.

Cláusula 6ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

No ato do pagamento do salário, a empresa deverá fornecer ao trabalhador, envelope de pagamento ou documento similar com identificação da empresa, que contenha o valor dos vencimentos e descontos.

Parágrafo Único - Em caso de trabalhador analfabeto o recibo deve ser na presença de 02 (duas) testemunhas.

Cláusula 7ª - COMISSÃO

Os trabalhadores comissionistas terão seus cálculos de férias, 13º salário, aviso prévio e rescisão contratual, baseados na média salarial dos 12(Doze) meses anteriores.

Parágrafo único - As empresas que adotarem o sistema de pagamento, com base em comissões auferidas nas vendas de seus trabalhadores, deverão permitir aos mesmos o controle diário sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle deverá ser disciplinada, posteriormente, pela empresa.

Cláusula 8ª - QUEBRA-DE-CAIXA

Todo trabalhador no exercício da função permanente de CAIXA receberá a título de "Quebra de Caixa", mensalmente, o valor correspondente a 5%(cinco por cento) do salário contratual. As empresas que não descontam as faltas havidas no caixa estão isentas do pagamento.

Cláusula 9ª - CONFERÊNCIA DE CAIXA

A conferência dos valores de caixa para aqueles que exercem esta função, será realizada na presença do trabalhador responsável sob pena deste ficar isento de qualquer responsabilidade por erros verificados, e que haja recibo em duas vias, uma via ficando com o trabalhador.

Cláusula 10ª - CHEQUE SEM FUNDOS

As empresas não poderão descontar dos seus empregados, o valor das mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos e Cartão de Crédito roubado, falsificado ou outro motivo qualquer e ticket alimentação, falsificado ou outro motivo qualquer, desde que sejam, obedecidas as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao comerciário.

Cláusula 11ª - ABONO DE FALTA

Serão abonadas as faltas que resultarem de provas escolares, exames de vestibular e supletivo, desde que, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o empregado comprove perante o empregador, a realização de provas coincidentes com o horário de trabalho.

Cláusula 12ª - CARTA REFERENCIAL

As empresas fornecerão aos trabalhadores que forem demitidos sem justa causa ou que tenham pedido demissão, uma carta de referência no ato da homologação.

Cláusulas 13ª - UNIFORME

As empresas que exigirem o uso de uniformes para a realização de serviço, deverão fornecê-los, gratuitamente, ao empregado, no mínimo três por ano, vetado qualquer desconto para ressarcimento.

Cláusula 14ª - DIA DO COMERCIÁRIO

A terceira Segunda-feira do mês de outubro será destinada à comemoração do "Dia Do Comerciário", sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia.

Cláusula 15ª - PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL E BASE TERRITORIAL

As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, um ao outro, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria, dentro da base territorial de Nova Iguaçu, Nilópolis, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japeri, Seropédica e Mesquita sob pena de nulidade.

Parágrafo Único - As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da contribuição Sindical o nome do Sindicato, não sendo permitido anotar "Sindicato de Classe".

Cláusula 16ª - DIVULGAÇÃO

Fica assegurando o direito de Acesso dos Dirigentes Sindicais Patronal e Laboral, às dependências das empresas pertencentes à categoria do comércio, quando o objetivo for a entrega de convocações, correspondências, boletins de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria de cunho político ou partidário, ou a promoção de balbúrdias que possam vir atrapalhar o bom andamento dos trabalhos ou incitar ânimos nos estabelecimentos. A não obediência aos têrmos deste parágrafo ferirá normas Constitucionais, gerando responsabilidade ao oponente.

Cláusula 17ª - NEGOCIAÇÕES

Qualquer negociação coletiva que envolva a celebração de Acordo Coletivo no âmbito de empresas da categoria do Comércio Varejista, estabelecidas nos municípios de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados, Seropédica e Nilópolis, fica condicionada à participação do Sindicato Patronal, sob pena de invalidade de qualquer instrumento que porventura venha a ser celebrado, ficando terminantemente proibido o registro de tais instrumentos inválidos perante os órgãos do Ministério do Trabalho.

Cláusula 18ª - TAXA ASSISTENCIAL LABORAL

Por autorização expressa da categoria profissional, conforme decisão da Assembléia, fica a empresa obrigada a descontar de todos os seus trabalhadores o valor correspondente a 3% da remuneração do mês da assinatura desta convenção, cujo valor deverá ser recolhido aos Cofres do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Nilópolis, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japerí, Seropédica e Mesquita até o dia 31 de agosto do presente ano.

Parágrafo Único - É permitido ao comerciário discordar do desconto, devendo manifestar-se, de próprio punho com firma reconhecida em duas vias entregue individualmente na sede do Sindicato, no décimo dia a contar da assinatura do presente acordo, não sendo aceitas manifestações coletivas. Para os comerciários admitidos posteriormente à data base, a discordância deverá ser efetuada no ato da admissão, seguindo os critérios acima.

Cláusula 19ª - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL

Por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, todas as empresas integrantes da categoria econômica representada, deverão recolher até o dia 15 de setembro de 2004, a seguinte contribuição assistencial:

3% (três por cento) sobre o montante da folha de pagamento do mês de agosto de 2004, sendo o recolhimento máximo de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais); Parágrafo Primeiro - As empresas que não possuem trabalhadores ficam isentas do pagamento da contribuição desta cláusula;

Parágrafo Segundo - As contribuições de que tratam as letras "a" e "b" do caput desta cláusula serão POR ESTABELECIMENTO.

I - As empresas com vários estabelecimentos (lojas, escritórios, depósitos e etc...) na Cidade de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japerí, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica, poderão efetuar tantos recolhimentos quantos sejam seus estabelecimentos ou poderão englobar todos eles em uma única guia. No caso desse pagamento único, deverão dar ciência ao SINCOVANI através de uma relação explicativa;

II - O SINCOVANI coloca à disposição de toda a categoria as respectivas guias, na sua sede;

III - Os recolhimentos efetuados após 15 de Setembro de 2004 ficarão sujeitos a multa de 10%(dez por cento) por mês de atraso mais correção monetária.

Parágrafo Terceiro - As empresas que venham a ser constituídas até o final deste ano, pagarão a contribuição assistencial patronal, sobre a sua primeira folha de pagamento, proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.

Cláusula 20ª - HOMOLOGAÇÕES

No ato das homologações de Rescisões de contratos de trabalho, as empresas se obrigam a apresentar, devidamente quitada, a guia de Contribuição Sindical, de ambos os Sindicatos.

Cláusula 21ª - ACORDOS E CONVENÇÕES

No ato da formalização de acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho as empresas se obrigam a apresentarem devidamente quitadas as guias de Taxa Assistencial e Confederativa (Constitucional), de ambos os Sindicatos.

Cláusula 22ª - FORO COMPETENTE

Elegem a Justiça Especializada do Trabalho da Comarca de Nova Iguaçu, para dirimir quaisquer controvérsias ou descumprimento do presente acordo, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

Cláusula 23ª - VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva terá a duração de 12(doze) meses, de 11 de Maio de 2004 a 10 de Maio de 2005.

STCNI - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio de Nova Iguaçú e Regiões